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Decreto nº 1.198, de 14 de julho de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 6° do Decreto n ° 172, de 8 de julho de l991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6° do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais.

Parágrafo únicoA Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORomildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994 e Retificado no DOU de 18.7.1994

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