Decretos
Decreto nº 15.596, de 2 de agosto de 1922
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa o Museu Historico Nacional e approva o seu regulamento.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que será da maior conveniencia para o estudo da Historia Patria reunir os objectos a ella relativos que se encontram nos estabelecimentos officiaes e concentral-os em um museu, que os conserve, classifique e exponha ao publico, e, enriquecido com os obtidos por compra ou por doação ou legado, contribua, como escola de patriotismo, para o culto do nosso passado:
Resolve, em vista da autorização expressa no art. 3º do decreto legislativo n. 4.492, de 18 de janeiro do corrente anno, crear o Museu Historico Nacional, expedir para elle o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e organizar-lhe, ad referendum do Congresso, o quadro do pessoal.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1922 e retificado no DOU de 30.9.1922
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.596, DESTA DATA
I
Museu Historico Nacional. Sua organização
II
Constituição do pessoal
1 director;
2 chefes de secção;
2 1ºs officiaes;
3 2ºs officiaes, um dos quaes servirá como secretario;
3 3ºs officiaes;
1 dactylographo;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
Os guardas e serventes necessarios.
III
Deveres e attribuições dos funccionarios
1º, distribuir e presidir os trabalhos, velando pela observancia das disposições legaes e regulamentares concernentes ao Museu e exigindo dos funccionarios o cumprimento das suas determinações;
2º, nomear e exonerar o dactylographo, os guardas e os serventes;
3º, dar posse aos funccionarios;
4º, escolher o secretario, designar os funccionarios que devam servir na secretaria e em cada uma das secções e transferil-os, quando necessario, exceptuados os chefes de secção, que servirão nas secções indicadas no decreto de sua nomeação;
5º, providenciar quanto ás substituições nos casos de impedimento, quando reclamadas pela conveniencia do serviço;
6º, regular a distribuição dos periodos de férias, sem interrupção dos trabalhos, e organizar o serviço dos domingos e dias feriados, assim como o que se tiver de realizar fóra do periodo do expediente ordinario, de modo que a cada funccionario seja concedido um dia de descanço ou sejam compensadas as horas de serviço extraordinario, todas as vezes que houver trabalhado num daquelles dias ou fóra desse periodo;
7º, fiscalizar o comparecimento do pessoal, podendo justificar até oito faltas em cada mez e conceder licença até trinta dias;
8º, impor ao pessoal as penas disciplinares seguintes:
9º, prorogar o expediente ou antecipar o encerramento deste, bem como fechar temporariamente uma ou mais salas de exposição, quando qualquer dessas medidas se tornar indispensavel;
10, estabelecer os livros necessarios á escripturação;
11, promover a acquisição por transferencia de estabelecimento official, por compra, por permuta ou por doação, de objectos de valor historico, comprehendida a de moedas, medalhas, sellos e especies similares, necessarios ás respectivas collecções, só effectuando a permuta por exemplar em duplicata que puder ser dispensado;
12, providenciar quanto á installação, segurança, inventariação e boa conservação dos objectos que constituirem o Museu ou lhe houverem sido confiados e quanto á organização dos catalogos, segundo o plano de classificação que adoptar;
13, ouvir os chefes de secção sobre a authenticidade e a importancia historica dos objectos a serem adquiridos e a conveniencia da acquisição, ainda que a titulo gratuito, todas as vezes que lhe parecer necessario, assim como sobre o plano de classificação a ser adoptado em cada secção ou alterações que este tiver de soffrer, podendo ouvil-os igualmente sobre qualquer materia de serviço do Museu;
14, corresponder-se com quaesquer autoridades e solicitar, sempre que julgar de utilidade, o parecer destas ou de particulares, que tiverem razão para ser consultados e quizerem prestar esclarecimentos acerca da authenticidade e importancia historica de objectos a serem adquiridos;
15, conceder autorização para serem copiados objectos do Museu, quando dahi não puder resultar inconveniente algum;
16, procurar obter informações a respeito e providenciar no sentido de ser organizada para uso do Museu uma relação pormenorizada de objectos de valor historico, relativos ao Brasil, pertencentes a museus ou outras instituições ou a particulares, e bem assim de inscripções de maior interesse, edificios historicos e monumentos existentes em qualquer ponto do paiz;
17, tomar parte nas reuniões dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico e concorrer para a approvação dos programmas e organização do horario;
18, designar, todos os annos, os funccionarios que devam servir como professores das materias do curso technico que estão a cargo do Museu e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhas, de reconhecido saber;
19, providenciar no sentido do regular funccionamento do curso technico na parte attribuida ao Museu e presidir os exames das materias ahi leccionadas;
20, organizar annualmente o programma e promover a realização de um curso ou serie de conferencias publicas sobre historia patria e educação civica;
21, promover a realização de outros cursos, conferencias e commemorações, permittir o uso da sala de conferencias e fixar o respectivo aluguel;
22, autorizar despezas nos limites do orçamento e ordenar, sempre que entender necessaria, a prestação das contas do secretario, fazendo recolher ao Thesouro as quantias recebidas;
23, Acceitar, si na occasião o Museu dispuzer de espaço sufficiente, para expor ou sómente para, guardar, objectos de reconhecida importancia historica, pertencentes a instituições ou a particulares, os quaes restituirá logo que forem reclamados ou não convier que continuem a seu cargo;
24, proceder, sempre que Ihe parecer conveniente, a uma verificação geral ou parcial nas collecções existentes no Museu e ás investigações que porventura se deverem seguir, fazendo notar o resultado em livro especial;
25, fazer sahir as pessoas que se portarem inconvenientemente, prohibir-Ihes a entrada e, sendo necessario, solicitar contra ellas a acção da autoridade competente;
26, dirigir os Annaes do Museu Historico Nacional e quaesquer outras publicações do Museu, estabelecendo os preços de venda e as condições de permuta e de distribuição gratuita:
27, expedir instrucções para a boa execução dos serviços de que forem incumbidos os funccionarios e autorizar quaesquer medidas comprehendidas nas attribuições destes;
28, designar, todos os annos, o chefe de secção que o deva substituir nos casos de impedimento;
29, dar conhecimento ao Ministro dos factos de maior importancia ou gravidade que occorrerem no Museu e, no começo do anno, apresentar-lhe um relatorio dos trabalhos realizados.
1º, distribuir e fiscalizar os serviços das secções e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o director, facilitando-lhe a acção e propondo-lhe as providencias que julgarem uteis ao Museu;
3º, encerrar o ponto dos funccionarios que lhes estiverem subordinados;
4º, fazer inventariar as acquisições, trazendo em dia os livros a esse fim destinados, e restituir ao secretario as guias de remessa, depois de assignar o recibo correspondente;
5º, fazer assignalar a propriedade do Museu nos objectos de suas collecções e numeral-os do modo que melhor se adaptar á natureza daquelles e nos casos em que nenhum damno lhes possa dahi resultar;
6º, ter em boas condições de segurança, ordem e conservação os objectos que constituirem as collecções, assim como o mobiliario existente nas secções;
7º, catalogar e fazer catalogar taes objectos, procurando trazer os catalogos em dia e enriquecel-os de notas elucidativas;
8º, permittir que sejam photographados os objectos em exposição e os documentos não considerados como reservados, quando não houver inconveniente, tomadas as devidas precauções, e autorizar a retirada das copias feita por qualquer processo;
9º, proporcionar aos visitantes os esclarecimentos que o Museu houver colhido a respeito dos objectos em exposição e lhes forem solicitados;
10, dar parecer, quando consultados pelo director, sobre questões que interessarem ao Museu;
11, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que devem ser leccionadas no Museu, organizar os programmas e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas tambem dos concursos (art. 81);
12, ter a seu cargo o archivo e a bibliotheca de cada secção;
13, organizar e remetter ao director, nos primeiros dias do mez, a estatistica de todo o movimento das secções e, trimestralmente, o resumo dos trabalhos, com indicação da parte que nelles houver tomado cada um dos funccionarios;
14, substituir o director nos seus impedimentos, substituição que caberá em primeiro logar ao que houver sido para ella designado e na ausencia deste ao outro chefe da secção.
1º, dirigir os trabalhos a cargo da secretaria e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o director no desempenho das suas funcções e na execução das suas determinações e propor-lhe as medidas que o serviço da secretaria reclamar;
3º, encerrar o ponto dos funccionarios que Ihe estiverem subordinados;
4º, enviar ás secções, acompanhados de guia, os objectos adquiridos para as respectivas collecções;
5º, encarregar-se da escripturação e da correspondencia, trazendo em dia e em ordem os papeis da secretaria;
6º, assignar certidões e authenticar copias;
7º, organizar as folhas de pagamento do pessoal e processar as contas, tendo aos seus cuidados todo o serviço de contabilidade;
8º, funccionar como secretario das commissões examinadoras das materias do curso technico, leccionadas no Museu;
9º, ter a seu cargo o deposito e distribuição das publicações do Museu e o recebimento das quantias provenientes da venda de taes publicações e do aluguel da sala de conferencias, prestando contas semestralmente e sempre que lhe for determinado e recolhendo ao Thesouro as importancias em seu poder;
10, apresentar ao director, trimestralmente, o resumo dos trabalhos da secretaria, com indicação da parte que nelles houver tomado cada funccionario.
1º, auxiliar os chefes de secção e substituil-os;
2º, occupar-se, auxiliados pelos 2ºs e 3ºs officiaes, com a boa disposição e installação dos objectos e com a respectiva inventariação e classificação, esforçando-se por obter informações que tornem mais interessantes os catalogos;
3º, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico, que devem ser leccionadas no Museu, no caso de haver sido dispensado desse encargo o chefe de secção;
4º, acompanhar os trabalhos em andamento para a respeito informar os chefes de secção.
1º, auxiliar os 1ºs officiaes e substituil-os;
2º, attender ao serviço da visita e consulta publica.
1º, encarregar-se dos trabalhos de escripta ou outros para que tiverem sido designados;
2º, prestar serviços na bibliotheca e no archivo de qualquer das secções que delles necessitar, auxiliando os demais officiaes na collocação e conservação dos livros e documentos, na organização dos catalogos e na consulta publica;
3º, substituir os 2ºs officiaes.
1º, dirigir o trabalho dos guardas é serventes, de conformidade com as recommendações dos chefes de serviço, aos quaes estiverem subordinados;
2º, fiscalizar o comparecimento dos guardas e serventes e tomar-lhes o ponto;
3º, cuidar da segurança, conservação e asseio do edificio e do mobiliario;
4º, abrir o edificio e verificar, findo o expediente, que nenhuma pessoa ficou occulta e foram fechadas todas as portas e janellas;
5º, exercer a policia na portaria, não se afastando do seu posto, durante as horas do expediente, sem ahi deixar a seu ajudante ou, na falta deste, um dos guardas;
6º, guardar no vestiario os objectos que os visitantes e consultantes trouxerem e que, conforme determinar o director, não puderem ser admittidos nas salas de exposição ou de consulta e restituil-os na occasião da sahida;
7º, enviar ás salas de consulta os livros e outros objectos deixados no vestiario, quando forem requisitados pelo funccionario que attender ao serviço;
8º, não permittir que saiam livros ou quaesquer objectos sem a apresentação de guia assignada pelo chefe da secção a que houverem sido enviados ou pelo secretario, verificando sempre si conferem com a guia;
9º, guardar na portaria todo o material que trouxerem os photographos e copistas, enviando-o aos chefes de secção ou ao secretario, mediante requisição;
10, dar execução ás recommendações do secretario em tudo quanto entender com o serviço interno e externo.
1º, exercer a maior vigilancia e fiscalização nas salas de exposição e nos postos que lhes forem designados;
2º, não deixar o serviço sinão momentaneamente e depois de virem occupar o seu logar outros guardas ou serventes;
3º, não permittir que das secções saiam livros ou outros objectos sem a apresentação de guia assignada pelos respectivos chefes;
4º, prestar auxilio ao porteiro, assim como ao seu ajudante, a quem substituirão.
1º, tratar do asseio do edificio e conservação dos moveis, livros e outros objectos existentes no Museu;
2º, executar outros serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos;
3º, auxiliar os guardas e substituil-os.
IV
Expediente e ordem dos trabalhos
V
Visita e consulta. Copias
VI
Curso technico
(COMMUM AO MUSEU HISTORICO NACIONAL, Á BIBLIOTHECA NACIONAL E AO ARCHIVO NACIONAL)
1º ANNO: historia litteraria, paleographia e epigraphia, historia politica e administrativa do Brasil, archeologia e historia da arte.
2º ANNO: bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia, iconographia e cartographia.
Paragrapho unico. As provas escriptas de paleographia e epigraphia, archeologia e historia da arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de provas praticas de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecções dos estabelecimentos em que taes materias devem ser leccionadas.
VII
Outros cursos. Conferencias. Commemorações
VIII
Concursos
IX
Disposições geraes e transitorias
1. Os objectos que constituem o museu historico do Archivo Nacional;
2. O acervo da secção de moedas e medalhas da Bibliotheca Nacional, inclusive as obras impressas que formam a bibliotheca especial da secção;
3. As collecções de moedas, medalhas, sellos e peças similares existentes na Casa da Moeda, que conservará apenas os exemplares que lhe forem necessarios dos trabalhos que houver executado e das peças que lhe servirem como modelos;
4. Os quadros historicos e mais objectos de caracter historico que formam o Museu da Marinha e o Museu Militar;
5. Os quadros historicos e quaesquer objectos de caracter historico existentes no Museu Nacional, na Escola Nacional de Bellas Artes e em outros estabelecimentos publicos federaes, nos quaes poderão, entretanto, ser conservados os objectos que particularmente disserem respeito aos fins ou á historia de cada um delles.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922. - Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 89
| Cargo | Ord. | Grat. | Total |
| Director...................................................................... | 10:000$ | 5:000$ | 15:000$000 |
| Chefe de secção....................................................... | 7:200$ | 3:600$ | 10:800$ |
| 1º official.................................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$000 |
| 2º official.................................................................... | 4:400$ | 2:200$ | 6:600$000 |
| 3º official.................................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
| Dactylographo........................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
| Porteiro...................................................................... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$000 |
| Ajudante de porteiro.................................................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
| Guarda...................................................................... | ............................ | ............................ | 3:000$000 |
| Servente.................................................................... | ............................ | ............................ | 2:400$000 |
| Gratificação ao 2º official que servir como secretario................................................................... | ............................ | ............................ | 1:800$000 |
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.