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Decreto nº 12.780, de 18 de dezembro de 2025

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ido Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)dois CCE 1.12;
b)um CCE 1.04;
c)um CCE 2.05;
d)oito FCE 1.12;
e)oito FCE 1.02;
f)uma FCE 4.08; e
g)uma FCE 4.06, e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)um CCE 1.15;
b)dois CCE 1.13;
c)um CCE 1.10;
d)um CCE 2.13;
e)treze FCE 1.13;
f)quatro FCE 1.10;
g)quatorze FCE 1.07;
h)duas FCE 1.06;
i)trinta e três FCE 1.05;
j)sessenta e três FCE 1.01;
k)uma FCE 2.14;
l)uma FCE 2.03;
m)duas FCE 4.13;
n)uma FCE 4.09;
o)duas FCE 4.07;
p)quatro FCE 4.05;
q)uma FCE 4.04;
r)treze FCE 4.02; e
s)quatro FCE 4.01.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II................................................................................................................

.....................................................................................................................

c).................................................................................................................

.....................................................................................................................

2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;

3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e

4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIexercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e
VIIIinstruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV.” (NR)

“

Art. 23-A.
À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:
Iestabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
IIestabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;
IIIelaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
IVelaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;
Vcoordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando necessário; e
VIrealizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública.” (NR)
Art. 4.
O
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025:
Io art. 4º; e
IIo Anexo III.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 23 de dezembro de 2025.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MJSP PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.123,1026,20
CCE 1.040,4410,44
CCE 2.051,0011,00
SUBTOTAL 147,64
FCE 1.121,86814,88
FCE 1.020,2181,68
FCE 4.080,9610,96
FCE 4.060,7010,70
SUBTOTAL 21818,22
TOTAL2225,86
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA: (Revogado pelo Decreto nº 12.882, de 2026) Vigência
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.187,6517,6517,65
SUBTOTAL 117,6517,65
CCE 1.177,08963,72963,72
CCE 1.155,4124129,8425135,25
CCE 1.144,6329,2629,26
CCE 1.134,1243177,1645185,40
CCE 1.123,1039,3013,10
CCE 1.112,4724,9424,94
CCE 1.102,1266139,9267142,04
CCE 1.091,6758,3558,35
CCE 1.081,6046,4046,40
CCE 1.071,395576,455576,45
CCE 1.051,001717,001717,00
CCE 1.040,4420,8810,44
CCE 1.020,2120,4220,42
CCE 2.155,41632,46632,46
CCE 2.144,6314,6314,63
CCE 2.134,121041,201145,32
CCE 2.123,1013,1013,10
CCE 2.112,4712,4712,47
CCE 2.102,1248,4848,48
CCE 2.091,6711,6711,67
CCE 2.071,3934,1734,17
CCE 2.061,1722,3422,34
CCE 2.051,001111,001010,00
CCE 3.155,41210,82210,82
CCE 3.134,1214,1214,12
SUBTOTAL 2277770,10278782,35
FCE 1.174,2528,5028,50
FCE 1.163,7413,7413,74
FCE 1.153,253097,503097,50
FCE 1.142,7838,3438,34
FCE 1.132,47158390,26171422,37
FCE 1.121,863157,662342,78
FCE 1.111,4822,9622,96
FCE 1.101,27160203,20164208,28
FCE 1.091,0033,0033,00
FCE 1.070,83327271,41341283,03
FCE 1.060,7010,7032,10
FCE 1.050,60283169,80316189,60
FCE 1.040,44363159,72363159,72
FCE 1.030,373512,953512,95
FCE 1.020,21584122,64576120,96
FCE 1.010,121.815217,801.878225,36
FCE 2.142,7812,7825,56
FCE 2.132,4737,4137,41
FCE 2.111,4811,4811,48
FCE 2.101,2733,8133,81
FCE 2.060,7010,7010,70
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.030,37--10,37
FCE 2.020,2130,6330,63
FCE 3.153,2513,2513,25
FCE 3.132,4712,4712,47
FCE 4.132,4712,4737,41
FCE 4.121,8611,8611,86
FCE 4.101,271316,511316,51
FCE 4.091,0011,0022,00
FCE 4.080,9632,8821,92
FCE 4.070,831512,451714,11
FCE 4.060,7021,4010,70
FCE 4.050,603319,803722,20
FCE 4.040,442711,882812,32
FCE 4.030,373312,213312,21
FCE 4.020,21234,83367,56
FCE 4.010,1280,96121,44
SUBTOTAL 33.9731.841,564.1131.917,71
TOTAL4.2512.619,314.3922.707,71

” (NR)

*

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