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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14404, de 4 de maio de 2026

Lei nº 14404/2026

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela cujo funcionamento neurológico apresenta variações em relação ao padrão considerado típico, incluindo, entre outros, casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Discalculia e Dispraxia.

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L E IN 0 \kÃ0k DE 0^ DE MAIO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação de profissionais da rede pública estadual de ensino para o atendimento de estudantes neurodivergentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, com o objetivo de promover o acolhimento, a inclusão e o desenvolvimento educacional dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública estadual de ensino.

Art. 3.
O Programa Escola Acolhedora e Inclusiva terá como eixos principais:
Ia criação de salas sensoriais adaptadas às necessidades dos estudantes;
IIa formação continuada de professores, gestores e servidores da educação;
III(VETADO);
IVa promoção de campanhas de conscientização sobre neurodiversidade no ambiente escolar;

ESTADO DA PARAÍBA

Va articulação entre as Secretarias de Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Humano para atendimento multiprofissional.
Art. 4.
As salas sensoriais deverão ser equipadas com recursos e materiais que favoreçam o estímulo cognitivo, emocional e motor dos estudantes, observando-se as orientações técnicas de profissionais especializados.
Art. 5.
Esta é uma Política de adesão voluntária pelas escolas estaduais da Paraíba, sendo concedida, àquelas que implantarem as ações previstas nesta Lei, a Comenda Darcy Ribeiro, nos termos da Resolução n° 955/2004, a ser entregue pela Assembléia Legislativa da Paraíba.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades públicas e privadas, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para a execução das ações do Programa.

Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias (noventa dias) de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

A

Certifico, para os devidos fins, mS3'- DOCUMENTO foi publicado no DOE Nesta Data

Gerência Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA Lcnislacào da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso III do

art. 3o do Projeto de Lei n° 5.946/2025, de autoria do Deputado Michel Elenrique, que "Institui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação de profissionais da rede pública estadual de ensino para o atendimento de estudantes neurodivergentes, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em espeque institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, com o objetivo de promover o acolhimento, a inclusão e o desenvolvimento educacional dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública estadual de ensino, (art. Io)

Apesar do mérito da proposta legislativa em sua totalidade, o inciso III do art. 3o do PL n° 5.946/2025 padece de vício de inconstitucionalidade e apresenta óbices técnicos apontados pela Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD). Vejamos a sua transcrição:

"

Art. 3.
O Programa Escola Acolhedora e Inclusiva terá como eixos principais: ( ...)
IIIo desenvolvimento de planos pedagógicos individualizados para os alunos atendidos;"

Inicialmente, relata-se que a rede pública de ensino já dispõe de instrumentos pedagógicos consolidados, normatizados e orientados pelo Ministério da Educação para o atendimento de estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento.

1/3 ESTADO DA PARAÍBA

Atualmente, o sistema educacional utiliza o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), ambos previstos no Decreto Federal n° 12.773/2025. A criação de um novo "plano pedagógico individualizado" por via de lei estadual isolada geraria mecanismos paralelos e redundantes, causando confusão administrativa e insegurança jurídica para os gestores e professores da rede estadual, sem agregar benefício prático à política de inclusão já existente.

Além disso, o dispositivo em análise, ao determinar a criação de um instrumento pedagógico específico, interfere diretamente na gestão pedagógica e administrativa da Secretaria de Estado da Educação. r

E que a definição de cronogramas, prioridades de investimento e especificações técnicas de equipamentos públicos, insere-se na chamada reserva de Administração. E, segundo o art. 61, § Io, inciso II, alínea `e', da Constituição Federal (aplicável pelo princípio da Simetria), a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública é privativa do Governador.

Por todo o exposto, ao interferir diretamente na execução de serviço público, o Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, por invadir matéria reservada à atuação normativa do Executivo, conforme alíneas `b' e `e' do inciso II do § Io do art. 63 da Constituição do Estado. Vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao G overnador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-G eral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma que o Legislativo não pode impor obrigações de fazer que exijam atos concretos de gestão e planejamento orçamentário, criando atribuições para órgãos do Executivo e/ou interferindo na gestão de serviços públicos.

Por fim, pelas razões expostas, decidi vetar o dispositivo supramencionado, sancionando os demais dispositivos da norma, por entender que a por entender que a instituição do Programa Escola Acolhedora e Inclusiva e a criação de salas sensoriais são medidas que podem ser integradas às políticas estaduais vigentes.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 3o do Projeto de Lei n° 5.946/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, Q^j de maio de 2026.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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