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Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024

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Art. 1.
Fica criada, até 30 de junho de 2026, a Secretaria Extraordinária para a COP30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as seguintes competências:
Icoordenar, articular, orientar e monitorar as atividades da União, do Estado e da cidade-sede para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;
IIpromover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais;
IIIcoordenar e supervisionar as ações governamentais necessárias ao planejamento e à entrega das obras, à realização do evento e ao fornecimento dos serviços essenciais para a realização da COP30;
IVprover o apoio administrativo e os meios necessários para a realização da COP30, no âmbito do Poder Executivo federal;
Vfirmar e gerir contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais, no âmbito de sua competência, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VIplanejar, coordenar e executar o plano de comunicação para a realização da COP30, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive quanto às ações de comunicação social, mídia e comunicação institucional do Governo federal; e
VIIarticular as estratégias e reportar os avanços do processo de organização da COP30 junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo I.
Art. 3.
Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria Extraordinária para a COP30:
a)um CCE 1.17;
b)um CCE 1.13;
c)três CCE 3.15;
d)um CCE 3.14;
e)cinco CCE 3.13;
f)dois CCE 3.10;
g)dois CCE 3.07
h)duas FCE 3.15
i)sete FCE 3.13;
j)duas FCE 3.10; e
k)duas FCE 3.07; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:
a)uma FCE 3.13; e
b)uma FCE 3.10.
§ 1ºAs FCE de que trata o inciso II do caput destinam-se ao apoio administrativo prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República à Secretaria Extraordinária para a COP30.
§ 2ºOs CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 3ºEncerrado o prazo estabelecido no art. 1º, os CCE e as FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2024.

ANEXO I

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP301SecretárioCCE 1.17
3Diretor de ProjetoCCE 3.15
2Diretor de ProjetoFCE 3.15
1Gerente de ProjetoCCE 3.14
5Gerente de ProjetoCCE 3.13
7Gerente de ProjetoFCE 3.13
2Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1Chefe de Projeto IICCE 3.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
ESCRITÓRIO REGIONAL - BELÉM/PA1Gerente RegionalCCE 1.13
1Chefe de Projeto IICCE 3.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.133,8413,84
CCE 3.155,04315,12
CCE 3.144,3114,31
CCE 3.133,84519,20
CCE 3.102,1224,24
CCE 3.071,3922,78
SUBTOTAL 11555,76
FCE 3.153,0326,06
FCE 3.132,30716,10
FCE 3.101,2722,54
FCE 3.070,8321,66
SUBTOTAL 21326,36
TOTAL2882,12

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.133,8413,84
CCE 3.155,04315,12
CCE 3.144,3114,31
CCE 3.133,84519,20
CCE 3.102,1224,24
CCE 3.071,3922,78
SUBTOTAL 11555,76
FCE 3.153,0326,06
FCE 3.132,30716,10
FCE 3.101,2722,54
FCE 3.070,8321,66
SUBTOTAL 21326,36
TOTAL2882,12
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A CC-PR
QTD.VALOR TOTAL
FCE 3.132,3012,30
FCE 3.101,2711,27
TOTAL23,57

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-144,31--14,3114,31
CCE-102,12510,60---5-10,60
TOTAL510,60210,58-3-0,02

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