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Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024

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Art. 1.
O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

§ 1ºPara atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2ºO CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

..................................................................................................................... São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

VIaprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

.....................................................................................................................

VIIIharmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
IXpromover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

IIAdvocacia-Geral da União;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXMinistério da Educação;
XMinistério da Fazenda;
XIMinistério da Igualdade Racial;
XIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIVMinistério de Minas e Energia;
XVMinistério das Mulheres;
XVIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XVIIMinistério dos Povos Indígenas;

XVIII - Ministério das Relações Exteriores;

XIXMinistério da Saúde;
XXMinistério do Trabalho e Emprego;
XXIMinistério dos Transportes; e (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIISecretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

.....................................................................................................................

Idois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima – FBMC;
IIdois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
IIIdois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

Iassessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
IIapoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;
IIIcoordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IVacompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
Varticular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VIacompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIImonitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIIIrecepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e
IXacompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.
§ 1ºO Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2ºAto do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.
§ 3ºO Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima.” (NR)

“Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIMinistério da Fazenda;
VIIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IXMinistério de Minas e Energia;
XMinistério do Planejamento e Orçamento; e
XIMinistério das Relações Exteriores.
Parágrafo únicoCada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea.” (NR)

“Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

“Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

Ipromover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;
IIpromover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;
IIIcontribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e
IVacompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério das Cidades;
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIMinistério do Planejamento e Orçamento; e
VIIMinistério das Relações Exteriores.
§ 1ºCada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºAto do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30.” (NR)

“Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

Ipropor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
IImobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Parágrafo únicoAs normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências: As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências: As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM.” (NR)

“

Ipropor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
IIcontribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;
IIIfomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e
IVmonitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.
Ipropor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
IIassessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e
IIIcontribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

DECRETA:

Art. 13.
A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“

Art. 14.
s membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“

Art. 15.
CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Miriam Aparecida Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

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