O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:ICasa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IIAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IVMinistério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IXMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVMinistério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVIMinistério do Trabalho e Emprego; Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIIMinistério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIXMinistério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XXMinistério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XXIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIISecretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
§ 1ºOs representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2ºSão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
Io Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
IIo Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
Idois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima FBMC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IIdois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IIIdois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais Rede Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 3ºO Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
IMinistros de Estado não integrantes do CIM;
IIrepresentantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
IIIpersonalidades de reconhecimento científico na temática.