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Decreto nº 11.931, de 27 de fevereiro de 2024

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)dois CCE 1.14;
b)dois CCE 1.07;
c)seis CCE 1.05;
d)um CCE 2.15;
e)um CCE 2.13;
f)um CCE 3.02;
g)uma FCE 1.07; e
h)seis FCE 1.05; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a)um CCE 1.15;
b)um CCE 1.12;
c)um CCE 1.10;
d)um CCE 1.09;
e)três CCE 1.06;
f)um CCE 2.14;
g)uma FCE 1.17;
h)três FCE 1.15;
i)quatro FCE 1.13;
j)uma FCE 1.12;
k)vinte e quatro FCE 1.10;
l)uma FCE 1.09;
m)quatro FCE 1.06;
n)uma FCE 2.13;
o)três FCE 2.07; e
p)uma FCE 3.13.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

I.................................................................................................................
e)Assessoria Especial de Comunicação Social;
f)Assessoria Especial de Relações Internacionais;

.....................................................................................................................

k)Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Administração;

II................................................................................................................
a)Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
...................................................................................................

....................................................................................................................

Vplanejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VIcoordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VIIcoordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIIIcoordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IXestabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
Xcoordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR)

“

Art. 13-
A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
Ielaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
IImonitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
IIIdesenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IVelaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
Vplanejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)

“

Art. 13-
B. À Subsecretaria de Administração compete:
Iplanejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IIIelaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IVfirmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
Voperacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VIinstaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VIIsupervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIIIplanejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IXplanejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
Xpromover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XIsubsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XIIplanejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIIIpromover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)

“

Art. 14.
À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
IIdefinir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

.....................................................................................................................

VI...............................................................................................................

.....................................................................................................................

k)à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
IIimplementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
...................................................................................................
Ifomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14;
IIimplantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
IIIelaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR)

“

Art. 18.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIarticular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
IIIgerir o Novo Fungetur;
IVindicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
Vadministrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR)

“

Art. 20.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IVassessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.659, de 2025) Vigência
Art. 5.
O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4ºCada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.”

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.” (NR)
Art. 6.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:
a)o inciso I do caput do art. 9º;
b)o inciso I do caput do art. 14; e
c)os incisos I e V do caput do art. 15; e
IIo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MTUR PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.144,3128,62
CCE 1.071,3922,78
CCE 1.051,0066,00
CCE 2.155,0415,04
CCE 2.133,8413,84
CCE 3.020,2110,21
SUBTOTAL 11326,49
FCE 1.070,8310,83
FCE 1.050,6063,60
SUBTOTAL 274,43
TOTAL2030,92
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MTUR
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 1.123,1013,10
CCE 1.102,1212,12
CCE 1.091,6711,67
CCE 1.061,1733,51
CCE 2.144,3114,31
SUBTOTAL 1819,75
FCE 1.173,7613,76
FCE 1.153,0339,09
FCE 1.132,3049,20
FCE 1.121,8611,86
FCE 1.101,272430,48
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.060,7042,80
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.070,8332,49
FCE 3.132,3012,30
SUBTOTAL 24365,28
TOTAL5185,03

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,04420,16---4-20,16
CCE-144,3114,31---1-4,31
CCE-133,84311,52---3-11,52
CCE-123,10--13,1013,10
CCE-102,12--12,1212,12
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-71,3922,78---2-2,78
CCE-61,17--33,5133,51
CCE-51,003131,00---31-31,00
CCE-20,2120,42---2-0,42
FCE-173,76--13,7613,76
FCE-153,03--39,0939,09
FCE-132,30--613,80613,80
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-101,27--2430,482430,48
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-70,83--21,6621,66
FCE-60,70--42,8042,80
FCE-50,6084,80---8-4,80
TOTAL5174,994874,85-3-0,14

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27212,54212,54
CCE 1.155,04735,28840,32
CCE 1.144,3128,62--
CCE 1.133,841246,081246,08
CCE 1.123,1013,1026,20
CCE 1.102,121633,921736,04
CCE 1.091,67--11,67
CCE 1.071,3922,78--
CCE 1.061,1733,5167,02
CCE 1.051,0066,00--
CCE 2.155,04210,0815,04
CCE 2.144,31--14,31
CCE 2.133,84415,36311,52
CCE 3.020,2110,21--
SUBTOTAL 258177,4853170,74
FCE 1.173,76--13,76
FCE 1.153,0339,09618,18
FCE 1.142,5912,5912,59
FCE 1.132,301739,102148,30
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.101,271924,134354,61
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.070,8310,83--
FCE 1.060,7021,4064,20
FCE 1.050,6063,60--
FCE 2.132,30--12,30
FCE 2.070,83--32,49
FCE 3.132,30--12,30
FCE 3.040,4452,2052,20
SUBTOTAL 35482,9490143,79
TOTAL113266,83144320,94

"(NR)

*

Remissões do artigo

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