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Decreto nº 11.912, de 6 de fevereiro de 2024

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Art. 1.
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação:
IParque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;
IIParque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;
IIIParque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;
IVFloresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;
VParque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VIFloresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;
VIIParque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;
VIIIParque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;
IXParque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
XParque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e
XIParque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.
§ 1ºA concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.
§ 2ºQuanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação:
IParque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão;
IIParque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina;
IIIParque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí;
IVParque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro;
VParque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará;
VIParque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VIIParque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e
VIIIParque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019;
IIo Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020;
IIIo Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021; e
IVo Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

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