Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da RepúblicaPPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
IFloresta Nacional de Brasília;
IIParque Nacional da Serra dos Órgãos;
IIIParque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IVParque Nacional de Ubajara;
VParque Nacional da Serra da Bocaina;
VIParque Nacional da Serra da Capivara;
VIIParque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIIIParque Nacional do Jaú; e
IXParque Nacional de Anavilhanas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.