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Decreto nº 11.873, de 29 de dezembro de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)duas FCE 1.15;
b)duas FCE 1.10;
c)nove FCE 2.07;
d)onze FCE 2.02; e
e)dezoito FCE 2.01; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores:
a)um CCE 2.07;
b)duas FCE 1.16;
c)uma FCE 1.07;
d)uma FCE 2.13;
e)duas FCE 2.10;
f)uma FCE 2.05;
g)uma FCE 3.13; e
h)seis FCE 4.05.
Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

V...............................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

Idesenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIatuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IVcoordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;
Vpropor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e
VImonitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

“

Art. 14.
....................................................................................................
Iinstaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;
IIinstaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;
IIIjulgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;
IVpromover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e
Vatender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1ºAo Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
§ 2ºA Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.” (NR)

“

Art. 17.
À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:
Iquestões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e
IIeventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.” (NR)

“

Art. 20.
Ao Departamento de Integração Regional compete:
Icoordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;
IInegociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e
IIIacompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a)Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;
b)Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;
c)Comunidade Andina de Nações - CAN;
d)Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;
e)Organização Latino-Americana de Energia - Olade;
f)Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e
g)Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.” (NR)

“

Art. 21.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IInegociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;
IIInegociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e
IVacompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.” (NR)

“

Art. 32.
À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:
Ia política comercial,
IIas negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
IIIa economia e as finanças internacionais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
IVo Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

“

Art. 34.
.................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026) Vigência
Ipropor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 36.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IVpropor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e
Vpropor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos.” (NR)

“

Art. 38.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIrepresentar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 39.
À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte.” (NR)

“

Art. 42.
....................................................................................................
Ipropor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;
IInegociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;
IIIgerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
IVcoordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.” (NR)

“

Art. 51.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIplanejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 63.
s Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 65.
As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.” (NR)

“

Art. 71.
Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.” (NR)

“

Art. 74.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IXChefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
XChefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
XIAssessor Especial.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 75.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IICoordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 76.
....................................................................................................
IAssessor; e
IISubchefe de Assessoria.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 76-
A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:
IAssessor Técnico;
IIAssistente;
IIICoordenador; e
IVChefe de Setor.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.” (NR)

“

Art. 77.
s cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:
Io disposto nos art. 72 a art. 76-A;
IIas atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
IIIo mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1ºOs ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 2ºOs seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
IFCE de níveis 1 a 6;
IIFCE de categoria 4;
IIIChefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IVChefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
VGerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VIAssessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VIICoordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIIICoordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026) Vigência
IXAssessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026) Vigência
§ 3ºOs seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
ICoordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
IIChefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

“

Art. 79.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

II................................................................................................................

.....................................................................................................................

g)Cônsul-Geral Adjunto;
h)Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
i)Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

................................................................................................................

§ 2ºA chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
§ 3ºO exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
§ 4ºÉ facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.” (NR)

“

Art. 81.
s titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo únicoOs titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.357, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 2023:
Io parágrafo único do art. 14;
IIos incisos V e VI do caput do art. 42;
IIIo inciso III do caput do art. 51;
IVo inciso III do caput do art. 75;
Vos incisos III, IV e V do caput do art. 76; e
VIno art. 77:
a)as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput;
b)as alíneas “a” a “s” do inciso III do caput; e
c)o inciso IV do caput.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MRE PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.101,2722,54
FCE 2.070,8397,47
FCE 2.020,21112,31
FCE 2.010,12182,16
TOTAL4220,54
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MRE
QTD.VALOR TOTAL
CCE 2.071,3911,39
SUBTOTAL 111,39
FCE 1.163,4826,96
FCE 1.070,8310,83
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.101,2722,54
FCE 2.050,6010,60
FCE 3.132,3012,30
FCE 4.050,6063,60
SUBTOTAL 21419,13
TOTAL1520,52

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCE-163,48--26,9626,96
FCE-153,0326,06---2-6,06
FCE-132,30--24,6024,60
FCE-70,8386,64---8-6,64
FCE-50,60--74,2074,20
FCE-20,2191,89---9-1,89
FCE-10,12101,20---10-1,20
TOTAL2915,791115,76-18-0,03

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.155,0415,0415,04
CCE 1.133,84519,20519,20
CCE 1.071,3979,7379,73
CCE 2.071,3922,7834,17
SUBTOTAL 21536,751638,14
FCE 1.173,761037,601037,60
FCE 1.163,480-26,96
FCE 1.153,0338115,1436109,08
FCE 1.142,59410,36410,36
FCE 1.132,30132303,60132303,60
FCE 1.101,271721,591519,05
FCE 1.070,831310,791411,62
FCE 2.153,0326,0626,06
FCE 2.142,5912,5912,59
FCE 2.132,301534,501636,80
FCE 2.101,277291,447493,98
FCE 2.070,83186154,38177146,91
FCE 2.050,6010,6021,20
FCE 2.020,2117336,3316234,02
FCE 2.010,128410,08667,92
FCE 3.153,0339,0939,09
FCE 3.132,300-12,30
FCE 4.050,6074,20137,80
SUBTOTAL 3758848,35730846,94
TOTAL774891,51747891,49

” (NR)

*

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