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Decreto nº 11.780, de 13 de novembro de 2023

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)três CCE 1.15;
b)um CCE 1.13;
c)dois CCE 1.10;
d)dezenove CCE 1.07;
e)dois CCE 3.10;
f)uma FCE 1.14;
g)quatro FCE 1.07; e
h)uma FCE 3.10; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:
a)um CCE 1.09;
b)cinco CCE 2.13;
c)dois CCE 2.10;
d)dez CCE 2.07;
e)três FCE 1.15;
f)duas FCE 1.13;
g)duas FCE 1.10;
h)uma FCE 2.13;
i)uma FCE 2.10;
j)uma FCE 2.08;
k)uma FCE 2.07; e
l)uma FCE 4.03.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................................................

...............................................................................................................

IIIdefesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

...............................................................................................................

VIacordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

I.................................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

...............................................................................................................

II................................................................................................................
a)Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:

1. Departamento de Proteção Territorial; e

2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b)Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:

...............................................................................................................

c)Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
...................................................................................................

...............................................................................................................

Vdiagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VIconsolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VIIacompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.” (NR)

“

Art. 13.
...................................................................................................
Isupervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a)Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
Iplanejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

.....................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
Irealizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
IIapoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
IIIrealizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.” (NR)

“

Art. 16.
Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

...............................................................................................................

VIIIpromover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

.....................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

.....................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

.....................................................................................................” (NR)

Dos Secretários Nacionais

Art. 25.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.468, de 2025) Vigência
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:
a)o inciso IV do caput do art. 14; e
b)o inciso IV do caput do art. 15; e
IIdo Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a)o art. 4º; e
b)o Anexo II.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.

Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MPI PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,04315,12
CCE 1.133,8413,84
CCE 1.102,1224,24
CCE 1.071,391926,41
CCE 3.102,1224,24
SUBTOTAL 12753,85
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.070,8343,32
FCE 3.101,2711,27
SUBTOTAL 267,18
TOTAL3361,03
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MPI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.091,6711,67
CCE 2.133,84519,20
CCE 2.102,1224,24
CCE 2.071,391013,90
SUBTOTAL 11839,01
FCE 1.153,0339,09
FCE 1.132,3024,60
FCE 1.101,2722,54
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.080,9610,96
FCE 2.070,8310,83
FCE 4.030,3710,37
SUBTOTAL 21221,96
TOTAL3060,97

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,04315,12---3-15,12
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-102,1224,24---2-4,24
CCE-91,67--11,6711,67
CCE-71,39912,51---9-12,51
FCE-153,03--39,0939,09
FCE-142,5912,59---1-2,59
FCE-132,30--36,9036,90
FCE-101,27--22,5422,54
FCE-80,96--10,9610,96
FCE-70,8332,49---3-2,49
FCE-30,37--10,3710,37
TOTAL1836,951536,89-3-0,06

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27318,81318,81
CCE 1.155,041050,40735,28
CCE 1.144,3128,6228,62
CCE 1.133,841453,761349,92
CCE 1.102,122144,521940,28
CCE 1.091,6711,6723,34
CCE 1.071,392331,9745,56
CCE 2.155,0415,0415,04
CCE 2.133,84415,36934,56
CCE 2.102,12919,081123,32
CCE 2.071,3911,391115,29
CCE 3.133,8413,8413,84
CCE 3.102,1224,24--
SUBTOTAL 292258,7083243,86
FCE 1.153,0326,06515,15
FCE 1.142,5912,59--
FCE 1.132,301023,001227,60
FCE 1.101,271113,971316,51
FCE 1.070,83108,3064,98
FCE 2.132,3012,3024,60
FCE 2.101,2733,8145,08
FCE 2.080,96--10,96
FCE 2.070,8343,3254,15
FCE 3.101,2711,27--
FCE 3.070,8321,6621,66
FCE 4.030,37--10,37
SUBTOTAL 34566,285181,06
TOTAL138331,39135331,33

” (NR)

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