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Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Disposições gerais dos controles CAPÍTULO III – Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames CAPÍTULO IV – Dos funcionários CAPÍTULO V – Dos Delitos e infrações cometidas pelos funcionários CAPÍTULO VI – Das instalações, matérias, equipamentos e bens CAPÍTULO VII – Convergência CAPÍTULO VIII – Denúncia CAPÍTULO IX – Adesão CAPÍTULO X – Vigência e duração CAPÍTULO XI – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORoberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/1994/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO,
CONCLUINDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República d Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará " Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão ao controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Trabalho de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
"PAIS LIMITROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos controles
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens a não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.
CAPÍTULO III
Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames
CAPÍTULO IV
Dos funcionários
CAPÍTULO V
Dos Delitos e infrações cometidas pelos funcionários
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integração, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações, matérias, equipamentos e bens
Do país Sede:
1. Os gastos de construção e manutenção dos edifícios.
2. Os serviços gerais, salvo que se acorde um mecanismo de co-participação ou compensação dos gastos.
Do País Limítrofe:
1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar a autoridade competente do País Sede.
2. A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário para isto.
3. As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Tampouco se aplicação às mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede, como certa o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
CAPÍTULO VIII
Denúncia
Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido o prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma, entre os países signatários e o país aderente, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e duração
CAPÍTULO XI
Disposições finais
A secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabre
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurio
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentiro
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