A Comissão Nacional será composta por:Ium representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Controladoria-Geral da União;
d)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e)Ministério da Agricultura e Pecuária;
f)Ministério das Cidades;
g)Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h)Ministério das Comunicações;
i)Ministério da Cultura;
j)Ministério da Defesa;
k)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p)Ministério da Educação;
q)Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r)Ministério do Esporte;
s)Ministério da Fazenda;
t)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u)Ministério da Igualdade Racial;
v)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x)Ministério de Minas e Energia;
y)Ministério das Mulheres;
z)Ministério da Pesca e Aquicultura;
aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;
ab) Ministério de Portos e Aeroportos;
ac) Ministério dos Povos Indígenas;
ad) Ministério da Previdência Social;
ae) Ministério das Relações Exteriores;
af) Ministério da Saúde;
ag) Ministério do Trabalho e Emprego;
ah) Ministério dos Transportes;
ai) Ministério do Turismo;
aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
al) Advocacia Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
IIdois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;
IIIdois representantes de governo municipal; e
IVquarenta e dois representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.808, de 2023)
§ 1ºA Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºCada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºNa hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4ºOs membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5ºOs membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 6ºAto editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o
§ 7ºOs representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.