A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:Ium representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Governo da Presidência da República;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Mistério das Relações Exteriores;
d)Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
e)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
f)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
g)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
h)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
i)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
j)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
IIum representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;
IIIum representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e
IVoito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.
§ 1ºA presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 4ºOs representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.