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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3298, de 24 de setembro de 2025

Nº 3298/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, com o objetivo de promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio de:
Iestruturação de quintais produtivos;
IIarticulação das mulheres em grupos ou organizações coletivas;
IIIauxílio no acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos;
IVacesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos; e
Vtecnologias sociais de acesso à água.
§ 1ºConsideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, de estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, de extensão variada, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável, observado o disposto nesta Lei.
§ 2ºA extensão da área dos quintais produtivos observará os limites de módulos rurais estabelecidos nos atos normativos de que trata o caput do art. 3º.
§ 3ºA adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais ocorrerá de forma voluntária, por meio de instrumento específico.

Referente ao PLO Nº 0196/25-AL

LEI Nº 3298, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Dispõe sobre a Política Estadual “Quintais Produtivos para Mulheres Rurais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
Ipromoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;
IIgarantia da segurança alimentar e nutricional;
IIIfomento à geração de renda;
IVpromoção da organização produtiva com bases agroecológicas;
Vconsolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;
VIfortalecimento da prática de consorciamento de:
a)atividades agrícolas e não agrícolas;
b)criação de animais; e
c)outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;
VIIfortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e
VIIIAmpliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.
Parágrafo únicoA implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.
Art. 3.
São beneficiárias da Política Estadual Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
Ias mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IIas mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIIas mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;
IVas mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; e
Vas mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Parágrafo únicoNo âmbito da Política Estadual Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4.
Para o alcance dos objetivos da Política Estadual Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, o Poder Executivo poderá executar as seguintes ações:
Iaquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;
IIcapacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;
IIIsuporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção para a comercialização;
IVassistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e
Vcapacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.
Art. 5.
Os quintais produtivos poderão ser utilizados para atividades educacionais e comunitárias que promovam a conscientização sobre a importância da produção local de alimentos saudáveis, a valorização da diversificação da produção e a adoção de técnicas de manejo, conservação e uso do solo e da água.
Art. 6.
A Política Estadual “Quintais Produtivos para Mulheres Rurais” poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os critérios, procedimentos e responsabilidades necessários à sua execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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