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Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008

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Art. 1.
Ao Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, compete:
Ipropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
IIassessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
IIIzelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IVemitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
Vpropor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VIpropor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VIIzelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIIIpropor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IXbuscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
Xmanifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado do Turismo e de entidades públicas e privadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:
IMinistério do Turismo;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIIMinistério da Cultura;
VIIIMinistério da Justiça;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistério das Relações Exteriores;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIVCasa Civil da Presidência da República;
XVSecretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XVIAgência Nacional de Aviação Civil;
XVIIBanco da Amazônia S.A.;

XVIII - Banco do Brasil S.A.;

XIXBanco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXICaixa Econômica Federal;
XXIIInstituto Brasileiro de Turismo;

XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

XXIVSuperintendência da Zona Franca de Manaus;
XXVServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
XXVIServiço Nacional de Aprendizagem Comercial.
§ 1ºIntegram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:
Itrês representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno.
§ 2ºA Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo.
§ 3ºO Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.
Art. 3.
O Ministério do Turismo dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
§ 1ºCabe ao Ministro de Estado do Turismo definir a unidade de sua estrutura regimental responsável pela Secretaria-Executiva do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.627, de 2015)
§ 2ºOs entes representados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas de passagens e diárias de seus representantes ou suplentes.
Art. 4.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2o, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1ºOs membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados.
§ 2ºA ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.
Art. 5.
Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1o do art. 2o, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.
Parágrafo únicoA ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho.
Art. 6.
O regimento interno do Conselho disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7.
A participação dos membros do Conselho Nacional de Turismo é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos nos 4.686, de 29 de abril de 2003, e 4.804 de 11 de agosto de 2003.

Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008

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