O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:IMinistério do Turismo;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIIMinistério da Cultura;
VIIIMinistério da Justiça;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIMinistério das Relações Exteriores;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIVCasa Civil da Presidência da República;
XVSecretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XVIAgência Nacional de Aviação Civil;
XVIIBanco da Amazônia S.A.;
XVIII - Banco do Brasil S.A.;
XIXBanco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXICaixa Econômica Federal;
XXIIInstituto Brasileiro de Turismo;
XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;
XXIVSuperintendência da Zona Franca de Manaus;
XXVServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
XXVIServiço Nacional de Aprendizagem Comercial.
§ 1ºIntegram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:
Itrês representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;
IIrepresentantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno.
§ 2ºA Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo.
§ 3ºO Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.