São objetivos da PNAAB:Ipromover o acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos em quantidade suficiente, com qualidade e diversidade, priorizados alimentos in natura e minimamente processados, respeitadas as dimensões culturais, sociais e ambientais;
IIpromover o abastecimento descentralizado, popular e que valorize o varejo de pequeno porte, de modo a potencializar a oferta de alimentos adequados e saudáveis, especialmente nos desertos e pântanos alimentares;
IIIpromover a estruturação de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, com base na agroecologia e na sociobiodiversidade, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais;
IVpromover a formação de estoques públicos estratégicos, com prioridade à biodiversidade e aos alimentos básicos e de produção da agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
Vapoiar e fomentar a implantação de unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal destinadas ao fortalecimento dos modos de produção da agricultura familiar, dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e da produção artesanal;
VIampliar a oferta dos produtos da agricultura familiar nos mercados populares, solidários e privados;
VIIcontribuir para a adequação da manipulação, do transporte e do acondicionamento dos produtos alimentícios;
VIIIpromover os circuitos locais, territoriais e regionais de produção, armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização;
IXestimular a comercialização direta entre produção e consumo e incentivar práticas alimentares regionais com base na diversidade de espécies alimentícias dos diferentes biomas brasileiros, com prioridade para produtos da agricultura familiar, urbana e periurbana;
Xaperfeiçoar os mecanismos de aquisições públicas de alimentos e de materiais propagativos;
XImonitorar a produção, os estoques de alimentos públicos e privados, os custos de produção e de comercialização e os preços dos gêneros alimentícios;
XIIampliar a disponibilidade de alimentos a preços acessíveis, por meio de iniciativas estruturantes e regulatórias que ajudem a mitigar a volatilidade de preços de alimentos;
XIIIapoiar a ampliação, a modernização e a revitalização das centrais de abastecimento e incentivar a implantação, a revitalização e a integração de equipamentos voltados ao abastecimento alimentar em âmbito estadual, distrital e municipal;
XIVfomentar a formação de redes solidárias de produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, de modo a fortalecer as iniciativas populares de abastecimento alimentar e os equipamentos de segurança alimentar e nutricional públicos estatais e não estatais;
XVimplementar medidas para a redução de perdas e desperdício de alimentos e para o seu aproveitamento integral, em todo o processo de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo;
XVIpropor políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias para ampliar a produção e a oferta de alimentação adequada e saudável;
XVIIcontribuir para o acesso dos consumidores à informação adequada sobre os alimentos e para a regulação da publicidade e propaganda dos alimentos, com base no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e em diretrizes e orientações estabelecidas pelos órgãos competentes; e
XVIII - incentivar a inclusão do planejamento do abastecimento alimentar nos planos diretores municipais, distritais e estaduais.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se:
Idesertos alimentares - locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível, de modo a obrigar as pessoas a se locomoverem para outras regiões para obter esses itens essenciais a uma alimentação saudável; e
IIpântanos alimentares - locais onde há alta concentração de estabelecimentos que comercializam alimentos não saudáveis, com baixo custo, alta densidade energética e baixo valor nutricional, e há escassez de estabelecimentos que comercializam alimentos saudáveis.