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Decreto nº 11.977, de 4 de abril de 2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

Itrinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

..................................................................................................................... a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

d)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)um do Ministério das Comunicações;
f)um do Ministério da Cultura;
g)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i)um do Ministério da Educação;
j)um do Ministério da Fazenda;
k)um do Ministério da Igualdade Racial;
l)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n)um do Ministério das Mulheres;
o)um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
p)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
q)um do Ministério dos Povos Indígenas;
r)um do Ministério da Previdência Social;
s)um do Ministério da Saúde;
t)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
v)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
w)um do Banco da Amazônia S.A.;
x)um do Banco do Brasil S.A.;
y)um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
z)um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

aa) um da Caixa Econômica Federal;

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar:

IIo percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III1ª Vice-Presidência;
IV2ª Vice-Presidência;
VSecretaria-Executiva;
VIMesa Diretora;
VIIcomitês temporários ou permanentes; e
VIIIgrupos temáticos.

.....................................................................................................................

§ 2ºA 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3ºA 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
§ 4ºEm suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.
§ 5ºNas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos VicePresidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.
§ 6ºO Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.” (NR)

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2024.

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