A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)Ido Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
IIIda Agricultura e Pecuária;
IVda Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vda Cultura;
VIda Educação;
VIIda Fazenda;
VIIIda Igualdade Racial;
IXda Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
Xda Justiça e Segurança Pública;
XIda Saúde;
XIIdas Cidades;
XIIIdas Mulheres;
XIVdas Relações Exteriores;
XVdo Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVIdo Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVIIdo Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIXdos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XXda Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºAté a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:
Ida Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIda Pesca e Aquicultura;
IIIda Previdência Social; e
IVdos Povos Indígenas.
§ 2ºApós a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3ºCada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 4ºOs membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 5ºOs membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6ºAo Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.
§ 7ºOs segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)