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Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

II - da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Parágrafo únicoO Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3.
À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a)a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b)o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a)da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;
b)do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c)da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIImonitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IVmonitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Varticular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;
VIassegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;
VIIdefinir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 4.
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
Ido Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
IIIda Agricultura e Pecuária;
IVda Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vda Cultura;
VIda Educação;
VIIda Fazenda;
VIIIda Igualdade Racial;
IXda Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
Xda Justiça e Segurança Pública;
XIda Saúde;
XIIdas Cidades;
XIIIdas Mulheres;
XIVdas Relações Exteriores;
XVdo Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVIdo Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVIIdo Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIXdos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XXda Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºAté a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:
Ida Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IIda Pesca e Aquicultura;
IIIda Previdência Social; e
IVdos Povos Indígenas.
§ 2ºApós a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3ºCada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 4ºOs membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 5ºOs membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6ºAo Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.
§ 7ºOs segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
Art. 5.
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 2ºO quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 4ºA Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
§ 5ºAs deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023)
Art. 6.
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8.
Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2023

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