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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12680, de 20 de outubro de 2025

Decreto nº 12680

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Art. 1.
Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional.
§ 1ºA Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2ºA Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:
Iestratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;
IIpromoção da atividade física;
IIIoferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e
IVoutras políticas de segurança alimentar e nutricional.

DECRETO Nº 12.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos;
IIdesertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e
IIIpântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis.
Art. 3.
São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
Iincentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade;
IIincentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo;
IIIreduzir a prevalência de obesidade em crianças;
IVdeter o crescimento de obesidade entre adultos;
Vpromover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;
VIaumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados;
VIIreduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;
VIIIpromover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e
IXconscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade.
Art. 4.
São eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
IEixo 1 - Ambientes alimentares e espaços urbanos promotores da alimentação adequada e saudável, com as seguintes diretrizes:
a)ampliar o acesso aos alimentos da cesta básica de alimentos;
b)promover a alimentação adequada e saudável no ambiente de educação;
c)fomentar ambientes de trabalho promotores da alimentação adequada e saudável;
d)fomentar a mobilidade urbana e sustentável;
e)promover a prática de atividade física, os esportes e o lazer;
f)aprimorar a rotulagem de alimentos;
g)reduzir o acesso aos alimentos ultraprocessados;
h)proteger a população infantil da exposição ao marketing de alimentos ultraprocessados, inclusive no meio digital; e
i)promover a alimentação adequada e saudável no meio digital;
IIEixo 2 - Sistemas de proteção social e cuidados integrados e fortalecidos, com as seguintes diretrizes:
a)promover a vigilância e a prevenção da obesidade no Sistema Único de Saúde - SUS;
b)promover e proteger a amamentação e a alimentação complementar adequada e saudável;
c)fortalecer o cuidado e ampliar a autonomia da população no Sistema Único de Saúde - SUS e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, quanto às políticas de acesso à alimentação adequada e saudável;
d)priorizar as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e no Programa Bolsa Família nas ações ofertadas pelos:

1. SUAS;

2. SUS; e

3. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

e)incentivar ações de prevenção da obesidade no sistema de educação;
f)promover a consolidação do SISAN; e
g)promover a integração entre o SUAS, o SUS e o SISAN; e
IIIEixo 3 - Mobilização e engajamento social, com as seguintes diretrizes:
a)reduzir o estigma e o preconceito em relação às pessoas com obesidade; e
b)sensibilizar e mobilizar a população brasileira sobre:

1. a importância da alimentação adequada e saudável; e

2. os malefícios dos alimentos ultraprocessados.

Art. 5.
A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será coordenada, monitorada e acompanhada pelo seu Comitê Gestor Intersetorial.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será instituído no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 6.
Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 1ºO plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 2ºO plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 3ºOs custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7.
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 8.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 9.
Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, por meio do Comitê Gestor Intersetorial, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos para apoiar a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 10.
O Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, o Guia de Atividade Física para a População Brasileira, publicados pelo Ministério da Saúde, e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos, orientarão a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Publicação: D.O.U. de 21/10/2025

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