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Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3.
Compete à Câmara Interministerial:
Ielaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
IIcoordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a)da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e
b)do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;
IIImonitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IVmonitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Varticular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e
VIdefinir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4.
A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Cidadania, que a presidirá;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistro de Estado da Educação.
VMinistro de Estado da Saúde;
VIMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IXMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºCada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 5.
A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.
§ 4ºOs membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:
Ielaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e
IImonitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo únicoOs comitês técnicos:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;
IIserão compostos por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Art. 8.
A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2021.

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