Integram o Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)IMinistro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
IIMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IVMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistro de Estado da Economia;
IXMinistro de Estado da Infraestrutura;
XMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XISecretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
XIIDiretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Io Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IVo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Vo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIIo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IXo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Xo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIo Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIIo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIIIo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIVo Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVIo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVIIo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XIXo Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1ºOs membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
Iseus substitutos legais; ou
IIservidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2ºSerão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
Ium representante dos Estados e do Distrito Federal;
IIum representante dos Municípios produtores e afetados;
IIItrês representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IVum representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3ºOs membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4ºAto do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o
§ 5ºO Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºSão atribuições do Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
IIencaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.
§ 7ºOs órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.