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Decretos

Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA

Art. 1.
Fica instituída a Política Mineral Brasileira.
Art. 2.
São princípios da Política Mineral Brasileira:
Ia valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
IIa preservação do interesse nacional;
IIIa promoção do desenvolvimento sustentável;
IVa responsabilidade socioambiental;
Vo estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VIa agregação de valor aos bens minerais;
VIIa atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIIIa ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IXo estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
Xo respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XIa cooperação com:
a)Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b)entidades representativas do setor mineral; e
XIIa promoção da concorrência e do livre mercado.
Art. 3.
São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:
Io Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e
IIo Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.
§ 1ºSerão revisados:
Io Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e
IIo Plano de Metas e Ações a cada dois anos.
§ 2ºAto do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL

Art. 4.
Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.
Art. 5.
Ao Conselho compete:
Idefinir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
IIestabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
IIIestabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;
IVpromover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
Vopinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.
Art. 6.
Integram o Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IMinistro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
IIMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IVMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistro de Estado da Economia;
IXMinistro de Estado da Infraestrutura;
XMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XISecretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
XIIDiretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Io Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIIo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IVo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Vo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIIo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIIIo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IXo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Xo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIo Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIIo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIIIo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIVo Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVIo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVIIo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

XIXo Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1ºOs membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
Iseus substitutos legais; ou
IIservidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2ºSerão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
Ium representante dos Estados e do Distrito Federal;
IIum representante dos Municípios produtores e afetados;
IIItrês representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IVum representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3ºOs membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4ºAto do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o
§ 5ºO Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºSão atribuições do Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
IIencaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.
§ 7ºOs órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.
Art. 7.
A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Art. 8.
Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3ºAs propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 4ºO regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 5ºO regimento interno do Conselho será: (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Iaprovado pela maioria simples de seus membros; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIreferendado e publicado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 6ºAs alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Art. 10.
Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.
§ 1ºQuando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.
§ 2ºAs resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.
Art. 11.
Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1ºOs Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2ºOs Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 3ºO Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Art. 12.
s Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
IIserão compostos por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
IIserão compostos por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
IIIestarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
IVserão coordenados por representante designado pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1ºOs Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2ºOs Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Art. 13.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Iassessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIencaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIIprestar o apoio administrativo ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Iassessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIencaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IIIprestar o apoio administrativo ao Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA

Art. 14.
Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.
Art. 15.
s programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022

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