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Decreto nº 11.419, de 24 de fevereiro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Integram o Conselho:

Io Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
IIIo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IVo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Vo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VIo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIIIo Ministro de Estado da Fazenda;
IXo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
Xo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIo Ministro de Estado dos Transportes;
XIIo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIIIo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIVo Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XVo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVIo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVIIo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Revogado pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Revogado pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºAs propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4ºO regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5ºO regimento interno do Conselho será:
Iaprovado pela maioria simples de seus membros; e
IIreferendado e publicado por seu Presidente.
§ 6ºAs alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no
§ 1º” (NR)

“

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 13.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
Iassessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
IIencaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
IIIprestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.” (NR)

“

Art. 16.
Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 11.108, de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2023 - Edição extra

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