Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8029, de 5 de janeiro de 2026
Lei nº 8029/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser comemorado anualmente, no dia 18 de julho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser celebrado anualmente, no dia 18 de julho.
Art. 2.
A data tem como objetivos:
Ihomenagear e dar visibilidade às mulheres que atuam no setor aquaviário, incluindo fluviárias de convés e máquinas, cozinheiras, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, porãozeiras, práticas da navegação, armadoras, eletricistas, operadoras portuárias, auxiliares de recursos humanos de navegação, profissionais da mão de obra portuária, advogadas maritimistas, engenheiras navais, entre outras mulheres que integram a comunidade aquaviária, tanto em instituições públicas quanto privadas;
IIreconhecer a notável atuação das mulheres nas atividades ligadas à profissão de aquaviária, em embarcações de navegação interior e de cabotagem, bem como sua dedicação à Marinha Mercante e à Marinha de Guerra;
IIIvalorizar a competência e a capacidade das mulheres aquaviárias que atuam na Marinha Mercante, abrangendo funções administrativas, jurídicas, técnicas, públicas e privadas;
IVpromover o combate ao assédio a bordo e incentivar a progressão de carreira das mulheres nas mais diversas funções, tanto embarcadas quanto em terra, oportunizando o acesso ao comando de embarcações e à praticagem nos rios da região Norte;
Vcontribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Marítimo, também conhecida como Convenção da Gente do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.
Art. 3.
O Poder Público Estadual poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino, eventos, palestras, seminários, campanhas educativas e outras ações alusivas à data, com o objetivo de valorizar a mulher Aquaviária e conscientizar a população sobre sua importância para o desenvolvimento do setor.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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