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Decreto nº 10.319, de 9 de abril de 2020

Art. 1.
Ficam instituídas a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO

Art. 2.
A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IVMinistério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
VMinistério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIIIAgência Nacional de Aviação Civil - Anac.
§ 1ºCada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3ºOs membros da Conaero e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4ºA Conaero poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 3.
Compete à Conaero:
Icoordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;
IIelaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;
IIIassessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IVpromover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
Vestabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VIpropor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;
VIIaprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIIIavaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;
IXacompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;
Xcoordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;
XIaprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e
XIIpropor medidas com vistas:
a)ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
b)à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c)à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d)à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS

Art. 4.
A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IVMinistério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
VMinistério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIIIAgência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
§ 1ºCada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3ºOs membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4ºA Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 5.
Compete à Conaportos:
Ipromover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
IIpromover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
IIIestabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;
IVestabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
Vpropor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
VIpropor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a)aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b)possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c)capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d)padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e)viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f)aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g)normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VIIinstituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;
VIIIavaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6.
A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.
§ 2ºAs deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.
Art. 7.
Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.
Parágrafo únicoEventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.
Art. 8.
A Conaero e a Conaportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos, denominados Comitês Técnicos e subcolegiados locais, conforme o caso, Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e Comissões Locais das Autoridades nos Portos, para avaliação de matérias específicas e acompanhamento da implementação de suas ações.
Art. 9.
Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos :
Iserão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;
IIterão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IVterão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e
Vestão limitados a:
a)seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;
b)quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c)quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 1ºCaberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.
§ 2ºO operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva da Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.
Art. 12.
A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.
Art. 13.
A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A Conaero e a Conaportos aprovarão os seus regimentos internos por meio de resolução, que disporão sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º.
Art. 15.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e
IIo Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020

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