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Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IVMinistério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IXMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
XAgência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2ºAs reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.
§ 3ºCaberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Art. 3.
Compete à CONAPORTOS:
Ipromover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
IIpromover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
IIIestabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;
IVestabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
Vpropor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;
VIpropor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a)aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b)possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c)capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d)padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e)viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f)aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g)normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VIIexpedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e
VIIIavaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.
Art. 4.
Compete à coordenação da CONAPORTOS:
Iconvocar, organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONAPORTOS;
IIconvidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para participar das reuniões;
IIImonitorar a execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e
IVpropor a criação e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.
Art. 5.
As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ICompanhias Docas;
IIDepartamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IIIAutoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;
IVSecretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VSecretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VIIAgência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1ºA coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2ºNos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 3ºRepresentante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 4ºNos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5ºCaberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
Ireunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
IIconvidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6ºAs despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.
§ 7ºA coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.
Art. 6.
Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:
IPorto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
IIPorto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e
IIIPorto de Santos, no Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoA CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.
Art. 7.
São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas pela CONAPORTOS:
Iimplementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das atividades cotidianas do porto;
IIpropor à CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações, prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias;
IIIcoordenar a comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e entidades públicos que a integram;
IVpropor à administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas nos portos organizados;
Vimplementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros estabelecidos;
VIpropor à CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;
VIIharmonizar as ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional;
VIIIapoiar a implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos;
IXincentivar a utilização de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
Xpropor à CONAPORTOS atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e
XIapoiar as iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao comércio internacional.
Art. 8.
A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período indeterminado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Alexandre Rocha Santos Padilha

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012

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