Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
Iassessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IIcoordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
IIIcoordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IVarticular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
Vacompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VIopinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VIIdeliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:
Ipelos titulares dos seguintes Ministérios:
a)do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b)da Administração Federal e Reforma do Estado;
c)da Aeronáutica;
d)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e)da Ciência e Tecnologia;
f)das Comunicações;
g)da Cultura;
h)da Educação e do Desporto;
i)do Exército;
j)da Fazenda;
k)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l)da Justiça;
m)da Marinha;
n)de Minas e Energia;
o)do Planejamento e Orçamento;
p)da Previdência e Assistência Social;
q)das Relações Exteriores;
r)da Saúde;
s)do Trabalho;
t)dos Transportes;
IIpelos titulares dos seguintes órgãos:
a)Estado-Maior das Forças Armadas;
c)Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
IIIpelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. (Vide ADPF 651)
Parágrafo únicoA critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.
Art. 4.
A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5.
Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoAs comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.
Art. 6.
A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 7.
O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993.

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.