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Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, órgão deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.
Parágrafo únicoCompete ao Consu exercer as atribuições previstas no art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35-A e no art. 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 4.044, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 1.
O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2.
Compete ao Consu:
Iestabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
IIaprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
IIIsupervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IVestabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a)aspectos econômico-financeiros;
b)normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c)parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;
d)critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e)criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
Vdeliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e
VImonitorar o cumprimento de suas resoluções.
Parágrafo únicoA ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.
Art. 3.
O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
Ida Saúde, que o presidirá;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Justiça e Segurança Pública; e
IVda Economia.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2ºA participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºOs membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4ºO Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
§ 5ºO Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 6ºO Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.
§ 7ºNas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
Idata e local da reunião;
IInome dos membros presentes;
IIInome dos convidados presentes, quando for o caso;
IVpauta da reunião; e
Vresolução decorrente da deliberação dos membros.
§ 8ºAs atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital.
Art. 5.
O Presidente do Consu poderá deliberar nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo únicoNa hipótese de deliberação ad referendum de que trata o caput, o Presidente do Consu deverá submeter a decisão aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à deliberação.
Art. 6.
Incumbe ao Presidente do Consu:
Irepresentar o Consu perante os órgãos e as entidades públicas e privadas;
IIestabelecer as datas para as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias;
IIIpresidir as reuniões;
IVdefinir previamente a pauta das reuniões;
Vdeterminar os encaminhamentos para os assuntos tratados nas reuniões;
VIdeliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas reuniões, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VIIdecidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Consu será exercida pela ANS.
§ 1ºO Secretário-Executivo do Consu será o Presidente da ANS e, em suas ausências e seus impedimentos, o seu substituto legal.
§ 2ºCompete à Secretaria-Executiva do Consu:
Ipreparar a pauta das reuniões do Consu e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;
IIassessorar as reuniões do Consu;
IIItransmitir aos membros as convocações para as reuniões feitas pelo Presidente do Consu;
IVelaborar as atas das reuniões do Consu e submetê-las à aprovação dos membros do Conselho;
Vdistribuir aos membros do Consu cópias dos trabalhos e dos relatórios referentes às matérias constantes da pauta das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
VIelaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o plano de trabalho anual do Conselho para o exercício seguinte;
VIIelaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o relatório anual das atividades do Conselho referente ao exercício anterior; e
VIIIexercer atividades administrativas e de assessoramento técnico determinadas pelos membros do Consu.
§ 3ºO Secretário-Executivo do Consu designará servidores da ANS para atuar nas atividades da Secretaria-Executiva do Conselho.

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