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Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005

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Art. 1.
É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
São membros da CER os representantes:
Ido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
IIdo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IIIdo Ministério da Fazenda;
IVdo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vdo Banco Central do Brasil;
VIdo Banco do Brasil S.A.;
VIIda Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIIIda Federação Brasileira de Bancos;
IXda Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Xda Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XIda Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XIIda Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1ºOs membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2ºO regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3.
Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 5.
Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6.
As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7.
A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2005

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