Decretos
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
1º Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
2º No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
3º O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1991
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