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Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 3.
Compete ao Conselho Nacional da Juventude:
Ipropor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional da juventude;
IIauxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
IIIapoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
a)órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
b)organizações da sociedade civil; (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
IVpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
Vapresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VIarticular-se com conselhos municipais, estaduais e distrital e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas da juventude;
VIIfomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;
VIIIaprovar o seu regimento interno;
IXeleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude, na forma prevista no § 1º do art. 4º;
Xinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
XIdeliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º;
XIIaprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIIIaprovar anualmente o relatório de suas atividades.
Parágrafo únicoAs competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em articulação, no que couber, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 4.
O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVum do Ministério das Relações Exteriores;
Vum do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VIum do Ministério da Educação;
VIIum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VIIIum do Ministério da Saúde;
IXum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Xvinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:
a)pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e
b)pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.
§ 2ºCada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 4ºOs membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.
§ 5ºAs entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 6ºNa hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7ºOs membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
§ 8ºO Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 6.
Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 3º, perderão o mandato antes de decorrido o prazo de dois anos nas seguintes hipóteses:
Ipor renúncia;
IIpor ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional da Juventude;
IIIpor prática de ato incompatível com a sua função, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
IVpor requerimento da entidade da sociedade civil representada; ou
Vpor falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de recursos da União.
Art. 7.
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas, alternadamente, pelos representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil.
§ 1ºA primeira Presidência do Conselho Nacional da Juventude, a partir da data de publicação deste Decreto, será exercida por representante do Poder Executivo federal.
§ 2ºCompete ao Presidente do Conselho Nacional da Juventude:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IIsolicitar ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos e informações e o posicionamento sobre temas de interesse público relevante;
IIIfirmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IVorganizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as suas reuniões;
Vencaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VIexercer o voto de qualidade, além do voto ordinário, nos casos de empate.
Art. 8.
O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, quinze de seus membros, dentre os quais três deverão ser do Poder Executivo federal.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAs reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
§ 3ºO Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião: (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Iem localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
IIa distância, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 9.
O Conselho Nacional da Juventude poderá instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho e as comissões:
Iserão compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Juventude, permitida a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a sete operando simultaneamente.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 11.
Conselho Nacional da Juventude poderá promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 12.
Conselho Nacional da Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO regimento interno do Conselho Nacional da Juventude estabelecerá as suas normas de funcionamento.
§ 2ºFica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 13.
Ficam dispensados todos os membros do Conselho Nacional da Juventude na data de publicação deste Decreto.
Art. 14.
A participação no Conselho Nacional da Juventude, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15.
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designará os membros da comissão de que trata o art. 5º no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019

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