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Decreto nº 11.470, de 5 de abril de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IIauxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;
IIIapoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a)órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e
b)organizações da sociedade civil;

.....................................................................................................................

Vapresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

Idois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

.....................................................................................................................

Vum do Ministério da Fazenda;

.....................................................................................................................

VIIum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

.....................................................................................................................

IXum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

.....................................................................................................................

§ 7ºOs membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................

..................................................................................................................... As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.

Vencaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºO Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:
Iem localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou
IIa distância, por videoconferência.”(NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)

“

Art. 12.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºFica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 10.069, de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023

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