Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.786, de 11 de janeiro de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 209 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para despachar, em caráter final, obedecidas as disposições legais e regulamentares, os pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto n° 69.278, de 23 de setembro de 1971.

Brasília, 11 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.