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Decreto nº 69.278, de 23 de setembro de 1971

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, de empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acôrdo com o disposto nos Artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
É delegada ao Ministro da Aeronáutica competência para despachar, obedecidas as disposições legais e regulamentares, em caráter final, os pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por emprêsas estrangeiras de transporte aéreo, em virtude de alterações estatutárias, "ex vi" do Art. 7º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1971

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