Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.712, de 22 de novembro de 1995

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto n° 915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo n° 48100.003389/95-60,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
§ 1ºA energia elétrica produzida pelo Consórcio destina-se a serviço público a que corresponder à participação da ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2ºNão se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de excedentes a concessionários do serviço público de energia elétrica.
§ 3ºA parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.
§ 4ºMediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
§ 1ºA energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
§ 2ºA parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários do serviço público de distribuição de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998). (Revogado pelo Decreto de 25 de setembro de 1998).
Art. 3.
Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Parágrafo únicoA indenização o de que trata o caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos respectivos contratos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Art. 4.
Observadas as condições estabelecidas no Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Art. 5.
As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Parágrafo únicoAs linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto n° 84.398, de 16 de janeiro de 1980.
Art. 6.
A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Parágrafo únicoA ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.
Art. 7.
Ficam as consorciadas obrigadas a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fscalizadora do DNAEE, durante a construção e a operação da Usina, naquilo que for próprio a cada uma.
Art. 8.
Qualquer alteração do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à prévia aprovação da ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Art. 9.
As empresas consorciadas deverão assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo únicoO contrato de concessão deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica Itá e do sistema de transmissão associado, tanto da ELETROSUL como das demais consorciadas, durante a vigência da concessão.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Perez Garrido

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.