Decretos
Decreto nº 2.491, de 9 de fevereiro de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera dispositivos do Decreto nº 1.712, de 22 de novembro de 1995, que prorroga a concessão outorgada pelo Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.531-15, de 5 de fevereiro de 1998, bem como o que consta no Processo nº 48100.003389/95-60,
DECRETA:
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3º Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 5º As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos
Art. 8º Qualquer alteração do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à prévia aprovação da ANEEL.
Brasília, 9 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1998