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Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993

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Art. 1.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:
Ipropor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
IIcoordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
IIIarticular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
IVacompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;
Vopinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
VIdeliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:
Ititulares dos órgãos:
a)Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
b)Ministério da Justiça;
c)Ministério da Marinha;
d)Ministério do Exército;
e)Ministério das Relações Exteriores;
f)Ministério da Fazenda;
g)Ministério dos Transportes;
h)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
i)Ministério da Educação e do Desporto;
j)Ministério da Cultura;
l)Ministério do Trabalho;
m)Ministério da Previdência Social;
n)Ministério da Aeronáutica;
o)Ministério da Saúde;
p)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
q)Ministério de Minas e Energia;
r)Ministério da Integração Regional;
s)Ministério das Comunicações;
t)Ministério da Ciência e Tecnologia;
u)Ministério do Bem-Estar Social;
x)Estado-Maior das Forças Armadas;
z)Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IIrepresentantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.
§ 1ºOs Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
§ 2ºA critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.
Art. 4.
O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.
Art. 5.
A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.
Parágrafo únicoA Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.
Art. 6.
Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 7.
As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993

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