Decretos
Decreto nº 1.191, de 13 de julho de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ACORDO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:
" O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"
"1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"
"anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"
"contrário de algum de seus signatários, formulada com"
"sessenta dias de antecipação á data de seu vencimento"
"em cujo caso cessarão automaticamente para esse país"
"as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem"
"que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo"
"artigo 17.
Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"
"seus termos, exclusivamente entre os países que não"
"se tiverem oposto à prorrogação automática.
"Os Governos dos países signatários se comprometem a"
"adotar, nos mais breve prazo possível, as medidas"
"necessárias para colocar em vigor as preferências"
" registradas no presente Acordo. Não obstante,"
"entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará"
"das preferências outorgadas uma vez que o tiver"
"colocado em vigor em seu respectivo território,"
"inclusive administrativamente.
deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522, de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX); e
reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
Fixar em 6% o encargo mínimo aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior conforme o disposto no Decreto nº 125, de 2/III/77 (Decreto n° 649, de 28/XII/92).