Decretos
Decreto nº 1.164, de 22 de junho de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº15
Setor da indústria químico-farmacêutica
Décimo Terceiro protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos seguintes termos e condições.
"O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por período"'anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa em""contrário de algum de seus signatários à data de seu""vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente'"para esse país as obrigações contraídas e os ""direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o""cumprimento do disposto pelo artigo 13.
"Nessa circunstância o Acordo se manterá em todos""seus termos, exclusivamente entre os países que não""se tiverem opostos à prorrogação automática.
"Os Governos dos países signatários se comprometem a"'adotar, no mais breve prazo possível, as medidas""necessárias para colocar em vigor as preferências""registradas no presente Acordo. Não obstante," "entender-se-á que cada Governo somente se""beneficiará das preferências outorgadas uma vez que""o tiver colocado em vigor em deu respectivo""território, inclusive administrativamente.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão de 1º/1/94 até 31/XII/1994.
- Deixar sem efeito a existência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
- Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).