Decretos
Decreto nº 1.163, de 22 de junho de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.
DECRETA:
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ACORDO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 19, NO SETOR DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÃO ELÉTRICAS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, M´´EXICO E URUGAUI, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Nono Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, no seguinte termo e condições:
"O presente Acordo vigorará até 31 de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em " "contrário de algum de seus signatário, formulada com""sessenta dias da antecipação à data de seu vencimento,""em cujo caso cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem" " que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo" "artigo 14.
"Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países que não" "se tiverem oposto à prorrogação automática".
"Os Governos dos países signatários se comprometem a" "adotar,no mais breve prazo possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as preferências" registradas no presente Acordo. Não obstante, "" entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará "" das preferências outorgadas uma vez que o tiver "" colocado em vigor em seu respectivo território, "inclusive administrativamente".
- Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto I).
- Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52). Com relação ao Uruguai:
Fixar em 6% o encargo mínimo aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado em encargo maior, conforme o disposto no Decreto nº 125, de 2/III/92).
A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do Mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo nogueira Batista
Pelo Governo da República oriental do Uruguai
Nestor G. Cosentino