Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam organizados, sob a forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.
Parágrafo únicoÉ facultada às Forças Armadas e aos órgãos de política externa e de segurança a inclusão, no SISP, dos recursos de informação e informática, a critério de seus respectivos dirigentes.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 11 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no art. 4° do Decreto n° 741, de 4 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade:
Iassegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
IIfacilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;
IIIpromover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema;
IVestimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
Vestimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;
VIpropor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática;
VIIestimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática.
§ 1ºSão recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos.
§ 2ºSão recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.
Art. 3.
Integram o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP:
Icomo Órgão Central: a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, representada pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
IIa Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central;
IIIos Órgãos Setoriais, representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares das unidades de modernização e informática dos Ministérios Civis e equivalentes nos Ministérios Militares e Secretarias da Presidência da República;
IVos Órgãos Seccionais, representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de administração dos recursos de informação e informática, nas autarquias e fundações.
Parágrafo únicoPoderão colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, as entidades do Poder Público e da iniciativa privada, interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
Art. 4.
Compete ao Órgão Central do SISP:
Iorientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal;
IIdefinir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática;
IIIpromover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema;
IVincentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal;
Vpromover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 5.
Compete à Comissão de Coordenação:
Iparticipar da elaboração e implementação das políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática;
IIassessorar o Órgão Central no cumprimento de suas atribuições;
IIIpromover o intercâmbio de conhecimento entre seus participantes e homogeneizar o entendimento das políticas, diretrizes e normas;
IVacompanhar e avaliar os resultados da regulamentação emanada do Órgão Central e propor ajustamentos.
Art. 6.
Compete aos Órgãos Setoriais, como integrantes do SISP:
Icoordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República;
IIcoordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações;
IIIfornecer subsídios ao Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema;
IVcumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;
Vparticipar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.
Art. 7.
Compete aos Órgãos Seccionais, como integrantes do SISP:
Icumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Setorial;
IIsubsidiar o Órgão Setorial na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais;
IIIparticipar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.
Art. 8.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará normas e instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.