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Decreto, de 18 de outubro de 2000

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado para a prestação de serviços e informações ao cidadão.

I - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o Comitê Executivo:
IIos Secretários-Executivos dos Ministérios;
IIIo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
IVo Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Vo Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;
VIo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIo Secretário de Avaliação, Promoção e Normas da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

VIII – o Procurador-Geral da União.

IXo Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (incluído pelo Decreto de 15 de março de 2002)
Xo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (incluído pelo Decreto de 21 de junho de 2002)
Art. 3.
Compete ao Comitê:
Icoordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;
IIestabelecer as diretrizes para a formulação, pelos Ministérios, de plano anual de tecnologia da informação e comunicações;
IIIestabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal;
IVdefinir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;
Vcoordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal;
VIestabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico; e
VIIestabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações.
Parágrafo únicoEm casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum do Comitê, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Incluído pelo Decreto de 24 de julho de 2001)
Art. 4.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva e proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, sem prejuízo do disposto no Decreto no 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
Art. 5.
O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.
§ 1ºPoderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 2ºO Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de abril de 2000 integrará o Comitê na qualidade de Grupo de Assessoramento Técnico.
Art. 7.
O Comitê apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Presidente da República.
Art. 8.
A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9.
O Comitê, no prazo de trinta dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2000

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