Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.722 de 18/01/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial
4 artigos

Decreto-Lei nº 8.722 de 18/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.722 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a criar a Secretaria Geral de Agricultura e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de l937,

decreta:

Art. 1.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a Criar a Secretaria, Geral de Agricultura e assuntos rurais, aproveitando ainda serviços conexos já, existentes e seu pessoal, sem aumento de despesa.
Art. 2.
Competirá à Secretaria fomentar a produção animal e agrícola promovendo o acréscimo de produção por todos os meios a seu alcance, inclusive a sugestão de medidas legislativas necessárias.
Art. 3.
No decreto de criação da Secretaria e no seu regulamento, poderá o Prefeito:
a)decretar e ampliar isenções de impostos, taxas e emolumentos em favor de imóveis rurais, móveis e semoventes, construções residenciais, e suas dependências, veículos particulares para transporte de generos, e emprêsas de transporte coletivo;
b)obter de serviços públicos e concessionários ampliação de serviços de fornecimento de energia e luz elétrica, telefone, água combate a endemias rurais e obras de saneamento;
c)emprestar a lavradores máquinas e instrumentos agrícolas;
d)promover, à custa da Prefeitura ou de acôrdo com lavradores, a defesa sanitária vegetal ou animal, e a realização de obras de perfuração de poços artezianos e pequenos açudes;
e)conceder às Cooperativas agrícolas de produtores do Distrito Federal, tôdas as isenções recomendáveis inclusive quanto aos impostos de transmissão inter-vivos e vendas mercantis, segundo a legislação federal;
f)coordenar seus serviços com os órgãos congêneres federais, podendo fazer acordos com o Ministério da Agricultura, com ou sem subvenções.
Parágrafo únicoOs imóveis compreendidos dentro das medidas estabelecidas no Decreto-lei nº 8.386, de 14 de dezembro de 1945, gozarão da isenção estabelecida no art. 27, do Decreto-lei nº 157, de 31 de dezembro de 1937 independentemente de qualquer outra normalidade ou pagamento além da inscrição no Departamento da Renda Imobiliária.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 18 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares .

Theodureto de Camargo.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo