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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.291 de 27/05/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
As Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ficam reorganizadas de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei e com as tabelas a ele anexadas.

Decreto-Lei nº 9.291 de 27/05/1946

DECRETO-LEI N. 9.291 – DE 27 DE MAIO DE 1946

Reorganiza os serviços e quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e dá outros providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Considerando que os quadros das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, restabelecidos pelo Decreto-lei nº 8.562, de 5 de Janeiro de 1946, se revelaram insuficientes para as necessidades dos serviços, conforme ficou evidenciado no período já decorrido do funcionamento da Assembléia Constituinte;

Considerando que aquêles quadros foram estruturados em 1937, antes das grandes e profundas reformas que se processaram na organização dos serviços da União;

Considerando que ao Poder Legislativo cabe organizar os quadros de suas Secretarias;

Considerando que a Comissão de Polícia da Assembléia Constituinte fez sentir ao Poder Executivo a urgente necessidade de serem os mesmos revistos e atualizados;

Considerando que só depois de promulgada a Constituição passarão a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a funcionar como Poder Legislativo ordinário;

Decreta:

Art. 2.
A Secretaria do Senado Federal será, dirigida por um Diretor Geral.
Art. 3.
Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria do Senado Federal disporá, dos seguintes órgãos:

Arquivo e Biblioteca

Serviço de Contabilidade e Pessoal

Serviço Legislativo e Expediente

Serviço de Anais e Documento

Parlamentares

Serviço de Taquigrafia.

§ 1ºO Serviço de Contabilidade e Pessoal será constituído das seguintes seções:

SEÇÃO FINANCEIRA

2

SEÇÃO DE – Comissões.

Art. 4.
Ficam criadas, na Secretaria do Senado Federal, as seguintes funções gratificadas:

Cr$

6 Chefes de Seção.................................................................................................................. 5.400,00

1 Redator das Atas................................................................................................................. 7.200,00

1 Secretário do Diretor Geral.................................................................................................. 6.000,00

Art. 5.
A Secretaria da Câmara dos Deputados será dirigida por um Diretor Geral.
Art. 6.
Para cumprimento de suas finalidades, a Secretaria da Câmara dos Deputados disporá dos seguintes órgãos:

Ata.

Arquivo.

Biblioteca.

Serviço de Anais e Documentos Parlamentares.

Serviço Legislativo.

Serviço de Orçamento.

Serviço de Patrimônio.

Serviço de Contabilidade e Pessoal.

Serviço de Taquigrafia.

§ 1ºO Serviço Legislativo será constituído das seguintes seções:

SEÇÃO DE – Comissões.

2

SEÇÃO FINANCEIRA

Art. 7.
Ficam criadas, na Secretária da Câmara dos Deputados, as seguintes funções gratificadas.

Cr$

Chefes de Seção......... .............................................................................................................5.400,00

1 Redator da Ata Impressa ......................................................................................................7.200,00

Secretário do Diretor Geral......................................................................................................6.000,00

Art. 8.
Os cargos de taquigrafo e dactilógrafo, das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, serão providos por concurso de provas.
Parágrafo únicoO cargo de arquivologista, da Secretaria da Câmara dos Deputados, será provido por concurso de provas, ou títulos, ou de provas e títulos.
Art. 9.
A Mesa da Assembléia Constituinte preencherá, livremente as demais vagas, ressalvadas as promoções e transferência de funcionários pertencentes aos quadros anteriores a 31 de dezembro de 1945.
Art. 10.
Ficam dispensadas da exigência de intersticio as primeiras promoções para preenchimento dos quadros
Art. 11.
Os serviços das Secretarias dos Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão executados pelos funcionários de seus respectivos quadros.
Art. 12.
Para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) decorrente do presente Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de dois milhões duzentos e cinqüenta cruzeiros (2.254.750,00), o qual será registrado e distribuído, automaticamente pelo Tribunal de Contas à Tesouraria do Departamento de Administração do referido Ministério.
Art. 13.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de Maio de 1946: 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz

Gastão Vidigal.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1946 Págs. 156 à 160 Tabelas.

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