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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8542, de 2 de janeiro de 1946

DL 8542

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 2.
Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma regressarão ao fim de 4 anos de exercício no exterior, não podendo se ausentar do país antes de decorridos 4 anos de serviços efetivos no Brasil, contados da data do regresso.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos funcionário ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.
Art. 3.
Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.
Art. 4.
Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Delegado.................................................. US$ 1.500,00 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Contador................................................... US$ 1.000,00 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Art. .5º A gratificação de representação a ser concedida aos funcionários referidos no art. 1º deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.

Art. 5.
A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)
Art. 6.
Os funcionários atualmente em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma continuarão a perceber as vantagens que ora lhes são atribuídas, quando superiores às que forem arbitradas de acôrdo com o disposto neste decreto-lei.
Art. 7.
A função de Secretário do Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Delegado, dentre os funcionários com exercício na Delegacia.
Parágrafo únicoO funcionário designado para o exercício dessa função perceberá, a gratificação respectiva, independentemente da gratificação representação a que se refere este decreto-lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão á, conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será suplementada, oportunamente.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos-leis 4.444, de 7 de julho de 1942, 6.702, de 17 de julho de 1944 e os Decretos 16.088, 16.089 e 16090, de 17 de julho de 1944, e 19.817, de 17 outubro de 1945, e demais disposições em contrário.
Art. 10.
presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946

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