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Decreto-Lei nº 8493, de 28 de dezembro de 1945

DL 8493

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a concessão de empréstimos de emergência a estabelecimentos bancários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica, a Caixa de Mobilização Bancária autorizada a conceder empréstimo a estabelecimentos bancários, por prazo não superior a um (1) ano e a juros mínimos de seis por cento (6%) ao ano mediante garantias que, a juizo da mesma Caixa, assegurem a normal liquidação no prazo fixado.
Art. 2.
Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.
Art. 3.
A autorização, de caráter excepcional, concedida por êste Decreto-lei, vigorará sòmente pelo prazo de seis (6) meses. (Vide Decreto-lei nº 9.201, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 9.762, de 1946)
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da Repúblico.

José Linhares.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945

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