Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7835, de 8 de agosto de 1945
DL 7835
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e
Considerando que se torna imprescindível, em face do aumento dos níveis de salário, reajustar proporcionalmente os níveis de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social;
Considerando que tal reajustamento implica em maiores compromissos por parte das referidas instituições, os quais só poderão ser devidamente atendidos por um proporcional aumento de receita;
Considerando a absoluta conveniência de se universalizarem tôdas as modalidades de amparo prestadas pelos Institutos e Caixas, conforme o espírito que presidiu a promulgação da Lei Orgânica dos Servidores Sociais do Brasil (Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945), para cuja execução satisfatória o presente Decreto-lei assentar medidas preliminares e indispensáveis:
Decreta:
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.
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