Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8769, de 21 de janeiro de 1946
DL 8769
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando que, nas atuais circunstâncias não se recomenda nenhuma reforma estrutural no vigente sistema de assistência e previdência sociais, tanto mais que o Govêrno Já determinou a realização dos estudos que deverão constituir o material de que disporão os órgãos competentes para determinação da política adequada ao assunto;
Considerando porém. que essa ponderação não exclui a adoção de medidas de comprovada urgência que, resultando de experiência já colhida e estudada, correspondem a necessidades de solução inadiável, além de incorporarem as tendências mais recentes da nossa legislação;
Considerando que, portanto, nessa hipótese, a adoção de tais medidas não só deixa de ser desaconselhada, mas pode até ser imperiosamente reclamada pelas circunstâncias;
Considerando que exatamente é essa a hipótese do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em cuja legislação específica a prática de oito anos apontou deficiências que impõe corrigir imediatamente, sem o que dificílimo se tornará àquêle Instituto o integral cumprimento das finalidades a que foi criado:
Considerando, mais, que essa correção consistirá, em grande parte, em adaptar, à realidade os preceitos legais que dela, estavam divorciados, criando, por outro lado, para o Instituto, as condições legais necessárias a que possa devidamente atender aos seus fins imediatos, quer reduzindo o seu custo administrativo, quer permitindo melhor organização dos seus serviços, quer, principalmente, simplificando e acelerando a concessão de benefício;
Considerando, ainda, que as bases do plano de benefícios do Instituto sofreram alterações substanciais em decorrência do Decreto-lei n º 7.835, de 6 de agôsto de 1945. de tal modo forçosas se tornaram medidas legislativas especiais;
Considerando, finalmente, que, assim, a adoção das mencionadas providências, longe de constituir qualquer obstáculo à solução definitiva que de futuro venha a ser adotada na matéria, se torna, em verdade, uma providência, preparatória imprescindível,
Decreta:
"§ 1º Não será, concedido auxílio pecuniário nos casos de incapacidade transitória de causa não patológica.
Parágrafo ùnico. Não se regerão pelo disposto nêste artigo os recursos das decisões denegatórias de benefício, os quais se disciplinarão pela legislação atualmente em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946
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