Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7526, de 7 de maio de 1945
DL 7526
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO BRASIL
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I, realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I.S.S.B.;
II, elaborar :
III, planejar a implantação dos serviços do I.S.S.B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades;
IV, exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão;
V, aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.
I, o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944;
II, a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;
III, a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
José de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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